DECRETO Nº 2288, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

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DECRETO Nº 2288, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

DECRETO Nº 2288, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

Estabelece medidas de distanciamento social para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19.

O SENHOR ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 66, da Lei Orgânica do Município de 27.4.1990; e

CONSIDERANDO a necessidade de dar complementação às medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19;

CONSIDERANDO o cenário epidemiológico atual retratado nos boletins da vigilância epidemiológica, indicando o número de casos confirmados, recuperados, de óbitos, e àqueles em investigações pelo COVID-19, em nosso município;

CONSIDERANDO a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a reunião deliberativa do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário CV19, realizada às 14hs do dia 12.11.2021;

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de distanciamento social, relacionadas à circulação de pessoas em espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, para evitar a propagação da infecção e a transmissão do novo coronavírus (COVID-19).

Art. Em razão da emergência da saúde pública causada pelo agente do COVID-19, as atividades a seguir relacionadas deverão respeitar as seguintes regras de prevenção e horário de funcionamento:

I - COMÉRCIO EM GERAL

a) sem restrição ao horário de funcionamento;

b) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de suas dependências, tais como: clientes, funcionários e colaboradores.

II - SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS, E ATIVIDADES AFINS:

a) sem restrição ao horário de funcionamento;

b) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de suas dependências, tais como: clientes, funcionários e colaboradores.

III - SUPERMERCADOS, AÇOUGUES, MERCEARIAS, QUITANDAS:

a) sem restrição ao horário de funcionamento;

b) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de suas dependências, tais como: clientes, funcionários e colaboradores.

IV - PANIFICADORAS:

a) sem restrição ao horário de funcionamento;

b) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de suas dependências, tais como: clientes, funcionários e colaboradores.

V - POSTOS DE COMBUSTÍVEIS:

a) sem restrição ao horário de funcionamento;

b) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de suas dependências, tais como: clientes, funcionários e colaboradores.

VI - AOS SERVIÇOS DE DELIVERY (DISK ENTREGA):

a) sem restrição ao horário de funcionamento;

b) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de suas dependências, tais como: clientes, funcionários e colaboradores.

VII - RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS E ATIVIDADES SIMILARES:

a) sem restrição ao horário de funcionamento;

b) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de suas dependências, tais como: clientes, funcionários e colaboradores.

c) não há restrição em relação a capacidade de público, mantendo a distância mínima, de 2 (dois) metros entre as mesas ocupadas por pessoas, para evitar aglomerações;

d) fica autorizado a realização de eventos com som ao vivo e/ou música eletrônica, inclusive dançantes.

VIII - DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS, CONVENIÊNCIAS:

a) sem restrição ao horário de funcionamento;

b) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de suas dependências, tais como: clientes, funcionários e colaboradores.

IX - ACADEMIAS:

a) sem restrição ao horário de funcionamento;

b) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de suas dependências, tais como: clientes, funcionários e colaboradores;

c) não há redução de capacidade de atendimento, respeitando-se as regras de distanciamento estabelecida nos decretos anteriores;

X - FEIRAS DO SOL E DA LUA:

a) sem restrição ao horário de funcionamento;

b) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de suas dependências, tais como: clientes, funcionários e colaboradores.

XI - FARMÁCIAS:

a) respeitar o horário estabelecido em seus alvarás de funcionamento;

b) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de suas dependências, tais como: clientes, funcionários e colaboradores.

XII - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO:

a) sem restrição ao horário de funcionamento;

b) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de suas dependências, tais como: clientes, funcionários e colaboradores.

XIII - Do Uso obrigatório de máscaras:

a) o descumprimento de tal exigência incide em aplicação das multas definidas pela Lei Estadual nº 20189/2020 (De R$ 106,00 a R$ 530,00 para pessoa física e de R$ 2.120,00 a R$ 10.600,00 para pessoa jurídica).

XIV - PISTAS DE SAÚDE:

a) autorizado à realização de atividades físicas, com o uso obrigatório de máscaras.

XV - PRATICA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS:

a) Fica autorizado a abertura dos espaços esportivos públicos e/ou particulares, Ginásios de Esportes, Campos de Futebol, Quadras Poliesportivas, Mini Arenas, e outros centros esportivos em todo o limite territorial deste município.

b) para a pratica de esportes amadores, como futebol, vôlei, basquete entre outros, além do uso de equipamentos de proteção para reduzir a probabilidade de transmissão através de partículas respiratórias, recomenda-se:

I - sejam seguidas as recomendações da Resolução SESA nº 632/2020 e as medidas de prevenção e controle contra a COVID-19 elencados na Nota Orientativa nº 46/2020 da SESA;

II - todos os praticantes devem utilizar máscaras durante o período da prática de atividade física, conforme Lei nº 20.189, de 28 de abril de 2020;

III - o agendamento prévio da atividade a fim de evitar filas, aglomerações e outras situações que gerem um grande volume de pessoas;

IV - que o praticante chegue ao estabelecimento já vestido com as roupas adequadas;

V - a temperatura dos frequentadores deve ser verificada antes de adentrar o espaço da prática do esporte, não autorizando a entrada de pessoas, tanto praticantes quanto funcionários e treinadores, com temperatura de 37,8º ou mais nos locais de treino;

VI - não autorizar a entrada de pessoas, tanto praticantes quanto funcionários e treinadores, que apresente qualquer sintoma gripal;

VII - devem ser adotados métodos específicos para o controle do número de pessoas no interior do estabelecimento;

VIII - bebedouros que permitem aos usuários a aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados;

IX - praticantes e treinadores do grupo de risco (idosos, crianças e/ou com doenças crônicas) não devem frequentar estes estabelecimentos e devem priorizar a realização de atividades físicas nas próprias residências, conforme estabelece a Nota Orientativa 10/2020 da SESA;

X - é proibido o revezamento intercalado de vestimenta como, por exemplo, coletes;

XI - é proibido a troca de camisas ou demais peças do uniforme entre participantes;

XII - os banhos após a prática de atividades físicas estão suspensos, bem como o uso de saunas (secas ou úmidas). 

Art. 3º As Igrejas poderão restabelecer suas atividades livremente, sem restrição ao limite de capacidade de público.

Parágrafo único. exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de suas dependências, tais como: clientes, funcionários e colaboradores.

Art. 4º Fica autorizado o retorno das atividades nos salões de festas, chácaras de recreio e demais locais de eventos, clubes, associações recreativas e similares, inclusive dançantes.

a) não há restrição a capacidade de público sentado;

b) exigir o uso obrigatório de máscaras de todas as pessoas que circularem dentro de suas dependências, tais como: clientes, funcionários e colaboradores;

c) é permitido a realização de eventos com som ao vivo e/ou música eletrônica.

Art. 5º Os Agentes de Vigilância de Endemias de Vigilância em Saúde auxiliarão a equipe de vigilância sanitária na fiscalização e aplicação de multas em caso de descumprimento das medidas sanitárias estabelecidas no enfrentamento da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente do Covid-19. Porém, todos os servidores públicos municipais poderão efetuar os autos de infrações e imposições de multa.

Art. 6º Continuam em vigor todas as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19 previstas nos Decretos anteriores, em especial, com relação nas medidas de distanciamento, no fornecimento de álcool em gel 70% na entrada dos estabelecimentos comerciais, e uso obrigatório de máscara pela população, em geral, nos espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, inclusive os comerciais, bem como nos veículos de transporte público coletivo, de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros.

Art. 7º Os setores Industriais, que permanecerem com suas atividades em face de sua essencialidade, devem seguir as seguintes medidas sanitárias:

I. Disponibilizar no estabelecimento, em locais estratégicos e de fácil acesso, álcool em gel 70%, para utilização de funcionários/colaboradores;

II. Disponibilizar materiais de segurança descartáveis (mascaras, luvas e óculos) e/ou outros equipamentos que sejam capazes de prevenir o contágio pelo covid-19;

III. Aquisição obrigatória de termômetro digital infravermelho para aferição diária da temperatura de todos os seus colaboradores/funcionários no início, intervalos e trocas de expediente, com encaminhamento do relatório semanalmente destas aferições, e/ou imediatamente, quando acusar febre acima de 38,5º, a Vigilância Sanitária do Município;

IV. Intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente utilizadas (balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas, janelas, catracas, ponto eletrônico, maçanetas, torneiras, porta papel-toalha, dispensar de sabão liquido/álcool gel, corrimões, painéis, telefones, balcões) e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo;

V. Intensificar para seus funcionários os treinamentos/orientações que possam contribuir para as medidas de prevenção, com higienização das mãos, uso de equipamentos de proteção individual (EPI´s) e equipamentos de proteção coletiva (EPC´s), manejo clinico, coleta de material para análise laboratorial e notificação dos casos suspeitos de casos de Covid-19;

VI. Deverão retirar ou lacrar, de maneira que impossibilite o uso de bebedouros que propiciam proximidade entre a boca e dispensador da água;

VII. Deverão observar nas organizações de suas mesas uma distância mínima entre elas, além de, se possível, reduzir a quantidade de pessoas no interior do estabelecimento;

VIII. Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

IX. Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;

Art. 8º. Todas as atividades industriais e comerciais que fornecerem transporte coletivo próprio aos seus funcionários e colaboradores deverão respeitar todas as medidas de prevenção descritas nos incisos deste artigo, em especial, no fornecimento de Álcool em Gel 70º, óculos, luvas e máscara descartável, na entrada do veículo de transporte, bem como a limpeza e desinfecção das superfícies fixas, áreas comuns (bancos, encostos, corrimão) e demais acessórios que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo.

Art. 9º Fica autorizado a retomada das atividades presenciais dos profissionais da educação municipal, bem como o formato híbrido da realização das aulas.

Parágrafo único. Em casos justificados, poderá ser autorizado pelo Secretário Municipal de Educação, por meio de atos oficiais, a realização das aulas presenciais.

Art. 10. O descumprimento às determinações deste Decreto, bem como às normas estabelecidas para o combate ao Covid-19 poderá configurar crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) ou ainda crime contra a saúde pública (artigo 268 do Código Penal), sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 11. Ficam recepcionadas as medidas estabelecidas pelos Decretos Estaduais que não conflitarem com este decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (12.11.2021).

ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO

Prefeito Municipal

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