DECRETO - Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento ao agente COVID-19

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DECRETO - Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento ao agente COVID-19

DECRETO Nº 2023, DE 17 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19, institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário CV19 e dá outras providências.

OSENHORANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, Inciso VI, Título I, Capitulo II, Seção II, da Lei Orgânica do Município de 27.4.1990;

CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o COVID-19 caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a Portaria no 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria no 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que ?Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 no Brasil?;

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do COVID-19 no Brasil;

CONSIDERANDO o artigo 6º e 196, caput, da Constituição Federal, a enunciar a saúde como direito social, conferido a todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

CONSIDERANDO que o contágio ocorre a partir de pessoas infectadas. A doença pode se espalhar desde que alguém esteja a menos de 2 metros de distância de uma pessoa com a doença. A transmissão pode ocorrer por gotículas de salivas, espirros, tosses ou catarro que podem ser repassados por toque ou aperto de mão, objetos ou superfícies contaminados pelo infectado;

CONSIDERANDO que medidas devem ser adotadas para que não haja a circulação do vírus em nosso município;

CONSIDERANDO que pessoas saem e entram em nosso município todos os dias, tanto em tratamento de saúde quanto para instituições de ensino onde já há registro de pacientes com a doença;

CONSIDERANDO casos confirmados na cidade de Curitiba, Pinhais, Campo Largo, e Cianorte, outros casos suspeitos em municípios do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a responsabilidade municipal em elaborar e apresentar um Plano de Contingência referente ás ações de prevenção, enfrentamento, fluxos de atendimentos e tratamento dos casos suspeitos e confirmados do vírus COVID 19;

DECRETA

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário CV19 -, de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do COVID-19, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

Parágrafo único. O Comitê será composto por representantes do:

I. Gabinete do Executivo;

II. Defesa Civil Municipal;

III. Secretaria Municipal de Administração;

IV. Procuradoria Jurídica;

V. Secretaria Municipal da Saúde;

VI. Presidente da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti;

VII. Secretaria Municipal da Educação;

VIII. Secretaria Municipal da Assistência Social;

IX. Junta Médica

Art. 2º O Comitê se reunirá semanalmente, ou por designação, para avaliar as ações em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, e articular as ações estabelecidas no Plano de Enfrentamento e Contingência da Doença.

Art. 3º Em razão da emergência da saúde pública ficam adotadas, de imediato, sem prejuízos de outras medidas propostas pelo Comitê, as seguintes medidas:

  • Suspensão de todas as viagens oficiais, à serviços, cursos e eventos, do Prefeito, Secretários e Servidores Municipais, exceto com consentimento do gabinete do executivo;
  • Suspensão das atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos;
  • Suspensão das atividades nos Projetos Sociais, CAJI e Projeto PIA;
  • Suspensão do transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para manutenção de tratamentos de alta complexidade, hemodiálise, tratamento oncológico, gestações, gestação de alto risco, cirurgias previamente marcadas e à critério da Secretaria Municipal de Saúde;
  • Suspensão das atividades das academias da saúde;
  • Suspensão de visitas aos pacientes internados no hospital municipal, excepcionando acompanhantes, limitado a um por paciente, em casos previstos em Lei e casos autorizados pela Direção do Hospital Municipal;
  • Suspensão da realização de cursos, bem como de eventos que permita a aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças, gestantes e lactantes;
  • Suspensão de eventos e atividades em locais fechados com aglomeração de pessoas sejam governamentais, privados, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, e outros, sob pena de responsabilização, nos termos legais;
  • Recomenda-se a suspensão de eventos religiosos, com aglomeração de pessoas;
  • Suspensão da distribuição de medicamentos nas farmácias das unidades de saúde para pessoas acima de 60 anos, com doenças crônicas, com problemas respiratórios, doença mental, gestante e lactantes, ficando autorizada a entrega domiciliar destes medicamentos, pelos agentes comunitários de saúde;
  • Extensão automática das receitas de medicamentos de uso contínuo por mais 90 (noventa) dias;
  • Suspensão das visitas no Lar São Vicente de Paula;
  • Instalação de Ambulatório na Casa da Cultura, localizado na Rua Dr. Francisco de Oliveira, 630, específico para triagem, atendimento e cuidados de toda e qualquer pessoa com sinais / sintomas de doença de vias respiratórias;
  • Recomendar que pessoas com baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculose, HIV, câncer, renais crônicos, com problemas respiratótios e transplantados), maiores de 60 (sessenta) anos, gravidas e lactantes, evitem sair de casa e utilizar transporte públicos nos horários de pico;
  • A Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ibaiti poderá, após análise justificada da necessidade administrativa e devidamente instruídos pela Secretaria da Saúde, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial de público ou eventos já programados, bem como instituir o regime de trabalho remoto para servidores e estagiários, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial em sistema de rodízio;
  • Caso possível deve ser realizado o trabalho remoto aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes.
  • Suspender os períodos de férias e licença do pessoal da saúde e assistência social enquanto durar a pandemia;
  • Fica a Secretaria de Saúde orientada à realizar a busca ativa de todos idosos, portadores de doenças crônicas, com problemas respiratórios e demais grupos de risco considerados pela referida Secretaria, cabendo à mesma a apresentação de boletim diário sobre a possível evolução da doença, a ser encaminhada ao Comitê constante no artigo 1º deste Decreto;
  • A interrupção das atividades escolares municipais (Escolas e CMEIS), incluindo o transporte escolar, a partir do dia 20 de março de 2020;
  • Recomenda-se a interrupção de atividades escolares em Instituições de Ensino Privadas;
  • Suspende as visitações ao Museu da História de Ibaiti e a Biblioteca Municipal;

Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Saúde e demais Secretarias, durante a vigência deste decreto, autorizada a promover remanejamento de seus servidores conforme a necessidade na prestação do atendimento à saúde da população.

Art. 5º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID19 responsável pelo surto de 2019.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dezessete dias do mês de março de 2020 (17.3.2020).

ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO

Prefeito Municipal

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